Que a Previdência Social tem mudado – para pior, diga-se de passagem – nos últimos anos não é preciso nem se esforçar para dizer. Os meios de comunicação se encarregam disso de forma satisfatória.
Dentre essas diversas mudanças houve uma muito significativa: os requisitos para aposentadoria especial, ou melhor, se o trabalhador que se aposenta nesta modalidade pode continuar trabalhando na mesma área ou não.
Esse tipo de benefício desde sempre foi o mais almejado, pois, dá ao trabalhador a oportunidade de conseguir a aposentadoria mais vantajosa, além de ter a possibilidade de se retirar do mercado de trabalho mais cedo.
Sabemos que o ideal seria o afastamento desse tipo de atividade por conta dos agentes nocivos à saúde que você trabalhador (a) está exposto. Mas você é chefe de família. Muitas vezes o valor da aposentadoria – mesmo sendo especial – não supre as necessidades da sua casa. Daí surge a necessidade de seguir no mesmo trabalho, mesmo que desgastante e perigoso.
Hoje em dia, para se aposentar pela especial deve haver de forma obrigatória o afastamento daquela atividade nociva. E se a empresa não conseguir recolocação em outro setor? E se a empresa estiver esperando justamente isso para que haja o desligamento?
Será que há alguma saída ao trabalhador que deseja (precisa) seguir trabalhando na mesma área?
É justamente sobre isso que vamos falar agora.
O QUE É APOSENTADORIA ESPECIAL?
Antes de entrarmos nos modos de se conseguir uma aposentadoria especial e continuar trabalhando na mesma área, é importante deixarmos claro o que é aposentadoria especial.
De forma simples e direta, aposentadoria especial é o benefício concedido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) àquelas pessoas que trabalham expostas a algum (ou alguns) agente nocivo à saúde, que pode ser físico, químico, biológico ou a combinação desses agentes.
Vamos a alguns exemplos para melhor ilustrar o que queremos dizer:
1. Físico: ruído. Hoje precisa ser acima de 85 dB;
2. Químico: benzeno, tolueno, xileno, dentre outros. Lembrando que há agentes químicos de natureza cancerígena, o que pode piorar a saúde do trabalhador;
3. Biológico: bactérias, protozoários, fungos, dentre tantos outros.
Vale lembrar que o trabalhador deve ter pelo menos 25 anos trabalhados com exposição a agentes agressivos à sua saúde. Após a Reforma da Previdência o trabalhador também deve ter uma idade mínima para se aposentar pela especial. Mas isso é tema para outro dia tudo bem?
Continua comigo que vamos falar da parte principal e que poderá te ajudar prosseguir trabalhando na mesma área.
FÓRMULA PARA SE APOSENTAR ESPECIAL SEM SER ESPECIAL! HÃ?!
Conforme dito acima, hoje em dia, se você trabalhador se aposentar pela especial, fatalmente deverá se afastar daquela atividade, sob pena de ter o benefício cortado.
Mas há uma forma prevista em lei, ou melhor, há um tipo de aposentadoria que tem as mesmas características que uma aposentadoria especial – aqui estamos falando de valor do benefício – e que você poderá continuar trabalhando tranquilamente na mesma área.
Estamos falando da aposentadoria por tempo de contribuição pela famosa regra 85/95.
Calma que eu explico melhor.
Há um tipo de aposentadoria por tempo de contribuição a qual, pela soma da idade do trabalhador com seu tempo de contribuição, caso atinja uma determinada pontuação, poderá se aposentar sem o desconto do Fator Previdenciário.
Fator Previdenciário é uma fórmula aplicada a aposentadoria por tempo de contribuição que, na maioria dos casos diminui o valor do benefício.
O que queremos dizer é que, pela soma da idade e do tempo de contribuição, se você trabalhador atingir uma determinada pontuação, terá sua aposentadoria concedida integralmente, isto é, sem o desconto do fator previdenciário, o qual abocanha boa parte do valor da aposentadoria.
“Ok, entendi! Mas como eu sei que me encaixo nessa tal de aposentadoria por pontos?”
Que bom que perguntou! Vamos a um exemplo prático:
Joana tem 55 anos de idade, é técnica de enfermagem há 24 anos. No entanto, antes se começar trabalhar na área da saúde foi balconista em um mercadinho de sua cidade por 5 anos.
Note que Joana tem 29 anos de tempo de contribuição, ou seja, insuficientes para se aposentar, especialmente após a vinda da Reforma da Previdência que aumentou o tempo de contribuição para aposentadoria por conta dos famosos “pedágios”.
Estamos juntos até aqui? Ótimo!
Neste exemplo, num primeiro momento Joana não possui os 25 anos mínimos para se aposentar pela especial, muito menos os 30 anos para se aposentar por tempo de contribuição.
Aqui é importante nós prestarmos atenção num detalhe que fará toda a diferença: esses 24 anos que Joana trabalhou como técnica de enfermagem podem ser usados de outra forma. Isso mesmo que você acabou de ler!
Lembra que falamos acima que o agente agressivo à saúde pode ter natureza biológica? É o caso aqui de Joana, que trabalhou 24 anos como técnica de enfermagem.
“Tudo bem, mas qual é o x da questão? O que é preciso fazer para que ela saia aposentada?”
Joana poderá converter todos esses 24 anos de período especial para comum. Sim, a lei permite que isso seja feito. Prometo que num outro texto explicarei de forma detalhada como é feita essa conversão.
Por enquanto, precisamos saber que esses 24 anos convertidos passam a ser 27 anos (arredondamos aqui, dá um pouco mais).
Espero que esteja comigo pois, aqui que entra a mágica da aposentadoria especial sem ser especial. Lembra que antes de ser técnica de enfermagem Joana trabalhou 5 anos em um mercadinho? Se somarmos esses 5 anos + os 27 anos convertidos para comum + os 55 anos de idade de Joana temos o total de 87.
Joana atingiu a pontuação prevista em lei para ter direito a uma aposentadoria integral, sem a incidência do fator previdenciário e o principal: poderá, se quiser, continuar trabalhando na área sem qualquer problema.
Vale a pena citar parte da lei 8.213/91 que trata desse assunto para um melhor entendimento:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
[…]
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
Mas atenção! Até 31 de dezembro de 2022 a fórmula prevista é 87/97, isto é, 87 pontos para as mulheres e 97 para os homens. Depois desta data sobe um ponto, passando para 88/98.
Pode haver muitas particularidades em cada caso, é verdade. Mas acreditamos que o exemplo trazido acima ajuda ilustrar uma situação que pode ser a sua.
Por vezes você está desacreditado, achando que ainda não tem direito de se aposentar quando é justamente o contrário. Se você trabalhou ou ainda trabalha exposto (a) a agentes agressivos, conforme falamos acima, é muito importante que faça esse tipo de análise, para saber se já possui, ou pelo menos está perto de conseguir a tão almejada aposentadoria.
Bom, é isso. Espero que tenha ajudado!
Um abraço e até a próxima!
Alex Ramirez